Tripartição dos poderes

A tripartição dos poderes corresponde ao modelo político que separa os poderes jurídico, executivo e judiciário em uma dada nação.

A tripartição dos poderes corresponde a forma de separação das funções dos setores dentro do ambiente político. Dessa forma, organiza-se cada setor a ser responsável por uma dada função específica.

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Na história, conta-se que a tripartição dos poderes surgiu na corrente da Tripartite (separação em três de um dado governo). Proposto por Aristóteles em “A Política”, o filósofo grego é considerado o pioneiro do conceito.

Na obra em questão, Aristóteles apresenta uma proposta de três órgãos separados e independentes coexistindo no poder. A estes cabiam a responsabilidade de decidir os rumos de um Estado.

Estes três poderes na filosofia de Aristóteles seria o Poder Deliberativo (Legislativo), Executivo e Judiciário.

tripartição dos poderes
(Imagem: Reprodução)

A tripartição dos poderes em Locke e Montesquieu

O conceito da tripartição dos poderes começa a ser lapidada. Pelo iluminista John Locke, e, logo em seguida, por Montesquieu.

Locke, primeiramente, irá fomentar que o Poder Legislativo deverá se sobrepor aos demais. Na obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, ele defenderá que, ao Executivo, estará a responsabilidade de aplicação das leis.

Enquanto isso, o Federativo, mesmo com a legitimidade, não poderia desvencilhar-se do Executivo, mantendo uma relação direta e estreita. Ao que Locke chamaria de poder Federativo, caberia o estabelecimento de relações internacionais.

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Logo em seguida, Montesquieu atribui apontamentos que refinam os preceitos da tripartição dos poderes. A composição feita por Montesquieu, inclusive, é a mais aceita atualmente nos setores de pesquisa.

Segundo os preceitos de Montesquieu, a tripartição dos poderes abrangeria:

  • Poder Legislativo: faz as leis eternas ou de um determinado período. Há também atribuições de melhora ou revogação de leis já existentes conforme o passar do tempo;
  • Poder Executivo: príncipe ou magistrado que estabeleceria relações amigáveis com as demais nações;
  • Poder Judiciário: na tripartição dos poderes proposta por Montesquieu, a este poder estaria a responsabilidade de promover poder ao príncipe. Sob punições a crimes, caberia a este poder dar suporte ao príncipe/magistrado para manter a ordem civil;

Nesta ponderação proposta, Montesquieu explica a tripartição dos poderes como forma de evitar um poder unitário e central. Segundo ele, uma única pessoa não pode ter a tarefa de julgar, legislar e administrar um Estado.

O filósofo explica que a história justifica que todo homem que adquire um alto poder, tenderá a abusar dele. A tripartição do poder em três, assim, evita que haja ditaduras, e um poder mais democrático seja estabelecido.

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A tripartição dos poderes moderna

O Brasil é um exemplo de nação que utiliza a tripartição dos poderes como forma de governar. Após a redemocratização do país pós regime militar, em 1985, estabeleceu-se um formato de governo que compõe:

  1. O Poder Executivo: concebido ao presidente eleito e aos seus ministros indicados. A ele está a responsabilidade de administrar o Estado, sob as normas vigentes da nação.
  2. O Poder Legislativo: legisla e fiscaliza. A eles cabe a responsabilidade na formulação de novas leis, bem como a capacidade de fiscalização ao presidente da república (executivo).
  3. O Poder Judiciário: cabe a este poder a aplicação das leis e momentos-chave. Assim, será o poder que manterá a ordem, evitará crimes de ordem política e será a base ética da tripartição dos poderes.

Referências

JusBrasil – Três Poderes

Mateus Bunde
Por Mateus Bunde

Graduado em Jornalismo pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Especialista em Linguagens pelo Instituto Federal Sul-Rio-Grandense (IFSul) e Mestrando em Comunicação pela Universidade do Porto, de Portugal (UP/PT).

Como referenciar este conteúdo

Bunde, Mateus. Tripartição dos poderes. Todo Estudo. Disponível em: https://www.todoestudo.com.br/geografia/triparticao-dos-poderes. Acesso em: 26 de April de 2024.

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